Friday, 17 May 2013

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil


Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

Obrigatoriedade
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da sentença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.

STJ garante retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da reserva Urubu Branco

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, assegurou a retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da Terra Indígena Urubu Branco, com área superior a 167,5 mil hectares, destinada a posse e usufruto exclusivos do grupo Tapirapé. O ministro deferiu o pedido de suspensão da decisão que impossibilitou o cumprimento de sentença que garantia a retirada dos ocupantes não indígenas.

A posse e o usufruto exclusivos da terra foram garantidos ao grupo indígena por meio da Portaria 599, de 2 de outubro de 1996, do ministro da Justiça, e a demarcação da respectiva área foi homologada por decreto federal publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 1998. No entanto, segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), “inúmeros ocupantes não índios vêm obstaculizando a efetivação do comando institucional”. A Funai, então, ajuizou ação civil pública, visando à expulsão dos ocupantes irregulares.

A sentença determinou "a retirada dos réus e de todos os não índios da Terra Indígena Urubu Branco”, bem como que eles se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações e permutas, “destinando em favor da aludida comunidade a posse e ocupação das casas construídas pelos ocupantes da área".

Interposta apelação por alguns dos ocupantes da área, o recurso foi admitido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atribuiu o pretendido efeito suspensivo à apelação, impedindo assim o imediato cumprimento da sentença.

Seguiu-se o pedido de suspensão feito pela Funai, sustentando-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública, baseada no impedimento do exercício de sua regular função administrativa, bem como pela perpetuação da ocorrência de eventuais crimes ambientais praticados pelos ocupantes não índios das terras. Alegou-se ainda lesão à segurança pública, consistente na tensão e conflitos fundiários existentes na região.

Segundo a Funai, a decisão do TRF1 também representaria risco à economia pública, em virtude do desperdício dos recursos já empregados nas operações de expulsão dos particulares coordenadas pela fundação e pela Polícia Federal.

Insegurança

Em sua decisão, o ministro Fischer afirmou que não ficou comprovada a alegação de que a manutenção da decisão poderá causar grave lesão à economia pública, uma vez que os gastos efetuados e apresentados em planilhas poderiam se referir, também, às operações de desocupação que obtiveram sucesso.

Quanto à alegada lesão à ordem pública, o presidente do STJ destacou que não verificou a existência de dados capazes de levar à conclusão de que a taxa de desmatamento na região vem aumentando significativamente em virtude da permanência dos ocupantes não índios.

Entretanto, o ministro entendeu como “suficientemente demonstrado” o risco de grave lesão à segurança pública.

“A meu ver, a permanência dos particulares em terra indígena já reconhecida como de usufruto exclusivo da comunidade dos Tapirapé, inclusive com decisão de mérito em ação civil pública ajuizada na origem, contribui decisivamente para o aumento da tensão e dos conflitos fundiários em Urubu Branco, comprometendo seriamente a segurança pública”, afirmou Fischer.

O ministro citou documentos que demonstram a tensão na área indígena, e ressaltou que a manutenção dos efeitos da decisão objeto da suspensão pleiteada “aumenta a possibilidade de ocorrência de maiores conflitos sociais em torno da posse das terras compreendidas na área de Urubu Branco”.

Em 2011 tramitaram no Brasil 90 milhões de processos judiciais

O Brasil atingiu em 2011 a marca de 90 milhões de processos judiciais em tramitação. Desse total, 26,2 milhões foram casos novos levados aos tribunais por uma sociedade que se tem mostrado altamente litigante. Para fazer frente a tamanha demanda, o Poder Judiciário contabilizou despesa de R$ 50,4 bilhões – quase 90% desse montante gastos com recursos humanos.

Os dados estão no Relatório Justiça em Números 2012 (com dados de 2011), divulgado nesta segunda-feira (29) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A oitava edição do documento traz dados comparativos entre 90 tribunais brasileiros, como orçamento; despesas com pessoal, bens e serviços; investimentos em tecnologia da informação e produtividade da prestação jurisdicional.

O relatório, disponível no site do CNJ, mostra que o país conta com 17 mil magistrados, numa proporção de 8,8 julgadores por 100 mil habitantes, abaixo da média europeia, mas em sintonia com a realidade nas Américas, segundo o CNJ. A força de trabalho soma 366 mil servidores – efetivos, requisitados e comissionados –, terceirizados e estagiários.

Em 2011, o Judiciário recebeu 26,2 milhões de novos casos e baixou 26 milhões. Ou seja, concluiu o julgamento de praticamente a mesma quantidade de processos que chegaram. Produtividade próxima de 100%. Contudo, há um estoque de 63 milhões de ações, que estavam pendentes de julgamento desde o início do ano. Isso corresponde a 71% dos processos e é a chamada taxa de congestionamento. Sua redução é um grande desafio para o Judiciário.

Números do STJ

O relatório apresenta separadamente, e em detalhes, dados de todos os tribunais do país, menos do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve em 2011 despesa de R$ 895 milhões, o equivalente a 0,02% do PIB. De todo esse montante, 90% são gastos com recursos humanos. São 2.958 servidores, 1.677 terceirizados e 609 estagiários.

Com 33 ministros, a maior corte nacional do país julgou 230 mil processos, com uma média de quase sete mil processos por magistrado. Chegaram à Corte no ano passado 295 mil novos casos e foram baixados 204,6 mil.

O próprio CNJ alerta que não é possível fazer comparações entre os tribunais superiores, devido às grandes diferenças entre eles, com volume e natureza processuais completamente distintas.

Desafio
Preocupado em aprimorar a cada ano seus indicadores, o CNJ traçou meta para o próximo relatório: conhecer com clareza o tempo de duração do processo. “Isto será possível com a criação de um indicador que mensure a diferença entre a data de distribuição de um processo e a data de baixa, e ainda possibilitará a criação de faixas de intervalo de tempo processual, ou seja, dividir o quantitativo de processos de acordo com o seu tempo de duração”, aponta o documento.

O relatório compõe o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (Siesj), coordenado pelo CNJ e integrado pelo STJ, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho e os tribunais da Justiça Militar.

tribunais brasileiros precisam conhecer melhor a Convenção de Nova Iorque



“O que os tribunais brasileiros fazem com as provisões relacionadas ao acordo de arbitragem que são apresentadas na Convenção de Nova Iorque?” Esta foi uma das indagações feitas por Albert Van Den Berg, primeiro conferencista do Seminário Internacional de Arbitragem, realizado segunda-feira (3) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a resposta obtida dos colegas do Brasil tem sido: “Nós não sabemos.”

O seminário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aprofundar a reflexão sobre o papel do Poder Judiciário em relação à arbitragem.

O estudioso destacou que, apesar de ter proferido, desde 1996, 40 decisões sobre o tema – a maioria apoiando a arbitragem internacional –, o STJ ainda se posiciona de forma modesta em relação ao tema, na medida em que continua a aplicar a Convenção de Nova Iorque sem, no entanto, citá-la.

“A história de sucesso do Judiciário brasileiro é apenas metade da história”, disse. Ele considera que o STJ tem se preocupado, em suas decisões, apenas com a execução de sentenças arbitrais (proferidas pelo juízo arbitral), e não com o acordo obtido entre as partes, sem o qual a arbitragem pode não ocorrer ou pode falhar.

Desconhecimento

Ele destacou que, apesar da quantidade de sentenças nos tribunais do Brasil, ainda há desconhecimento, entre os operadores do direito no Brasil, sobre a Convenção de Nova Iorque. “Talvez haja necessidade de algum tipo de divulgação”, afirmou. O conferencista apresentou um comparativo entre os principais dispositivos da Convenção de Nova Iorque e a lei brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96) e o Código Civil Brasileiro, destacando diferenças conceituais entre as duas situações.

Após a apreciação sobre a arbitragem no ambiente judicial brasileiro, o conferencista apresentou um panorama sobre como os tribunais de outros países signatários – como França, Itália e Estados Unidos – têm lidado com a Convenção de Nova Iorque, especialmente com a questão do acordo arbitral.

Na sequência de sua palestra, apresentou, de forma didática, aspectos conceituais definidos no documento. Redigida originalmente em inglês e aprovada em 1958 pela Organização das Nações Unidas, a Convenção de Nova Iorque – batizada Convenção da ONU sobre Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras – obteve a adesão do Brasil em 2002, após ser regulamentada pelo Decreto Legislativo 4.311.

Capacidade de trabalho
A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Elen Gracie, ao apresentar o conferencista, saudou-o como um estudioso com capacidade extraordinária de trabalho, organização e coordenação, ressaltando o destaque especial que Van Den Berg tem na cena arbitral internacional.

“Não há no mundo, provavelmente, alguém que melhor entenda de Convenção de Nova Iorque”, afirmou, acrescentando que ele conhece a jurisprudência em torno da convenção em todos os lugares do mundo – inclusive no Brasil. “A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral”, concluiu Elen Gracie.

Filhos de norueguês e brasileira vão para o exterior com o pai

 De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um cidadão norueguês deve ficar com a guarda dos dois filhos que teve com uma brasileira. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país, que concedera a guarda ao genitor.

A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao reconhecer a competência da Justiça norueguesa para decidir o caso.

O casal se uniu em agosto de 1999, na Noruega, e em 2004, de comum acordo, decidiu tentar a vida no Brasil. Após quatro meses, o pai resolveu retornar para seu país. Diante da resistência da mãe, ele acabou levando os filhos de volta à Europa sem o seu consentimento, alegando que iria passar alguns dias no litoral.

A mãe retornou à Noruega e tentou retomar a guarda dos filhos. Após longo processo, a Justiça daquele país decidiu que a guarda ficaria com o genitor. Mesmo sem permissão legal, a mãe trouxe as crianças de volta para o Brasil.

Residência habitual
No STJ, os advogados da mãe afirmaram que o pai foi o primeiro a desrespeitar a Convenção de Haia, que regula o rapto e abdução internacionais de menores e que foi integrada ao sistema legal brasileiro pelo Decreto 3.413/00.

Alegaram que o filho mais velho, com 12 anos, teria dito preferir ficar com a mãe e, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele já teria condições de fazer essa escolha. Por fim, sustentaram que a residência habitual dos menores era no Brasil.

Já os advogados do pai apontaram que as crianças foram trazidas para o país de modo ilegal, inclusive com o uso de passaporte falso. Na época, a guarda decretada em favor do pai pela Justiça norueguesa já era incontestável.

Argumentaram que os menores haviam passado a maior parte da vida na Noruega e que os quatro meses vividos no Brasil não poderiam caracterizar mudança da residência habitual. Segundo a Convenção de Haia, a guarda de filhos deveria ser decidida pela legislação do país onde os menores têm sua residência habitual, alegaram os advogados.

Respeito aos acordos
A União também se manifestou no processo. Seu representante lembrou que o Brasil tem o dever de reciprocidade na Convenção de Haia e deve cumprir os acordos internacionais. Salientou que não acatar uma decisão regularmente tomada pela Justiça de outro país poderia criar precedente indesejado.

Destacou que a Súmula 7 do próprio STJ impedia o reexame de provas e que os autos do processo contém laudo pericial que afirma que as crianças, quando reencontraram o pai, demonstraram ter fortes laços afetivos com ele.

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu que a questão era de difícil solução por envolver o destino de duas crianças. Considerou que os quatro meses passados no Brasil pelo casal e os filhos não podiam caracterizar mudança de residência habitual e que a competência para decidir a guarda era da Justiça norueguesa.

Portanto, continuou, as crianças deviam retornar para a Europa com o pai. O ministro admitiu que a decisão era dolorosa para a mãe e aconselhou que os pais tentassem chegar a um acordo visando o bem-estar de seus filhos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Brasileira contratada por missão diplomática consegue enquadramento como servidora efetiva

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.

Ação de vítima do nazismo contra Alemanha não será processada pela Justiça brasileira


A República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha.

Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou.

Além disso, podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”). Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império (atos que envolvem diretamente matéria de soberania), estará imune à jurisdição brasileira.

O caso
Um francês naturalizado brasileiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Alemanha. Sustentou que, em 1940, com a ocupação da França pelas tropas nazistas, ele, à época uma criança judia, sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris, onde morava.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, antes mesmo da citação. Houve recurso ao STJ (RO 64), que determinou a continuidade do processo, com a “citação” da Alemanha. Nova sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito após a recusa do país estrangeiro em se submeter à jurisdição brasileira.

Em novo recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que a manifestação da Alemanha teria, necessariamente, de ser feita por mandatário com capacidade postulatória, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, e que a ausência desse requisito a sujeitaria à regra de revelia do artigo 319 do CPC.

Termo impróprio
A ministra Nancy Andrighi observou que o termo “citação”, utilizado no acórdão do RO 64, foi posteriormente considerado impróprio pelo STJ para se referir ao ato de comunicação do estado estrangeiro a fim de que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira. Conforme salientou a magistrada, a comunicação não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, e nem mesmo de intimação se trata.

Grupo guarani nhandeva continua na posse da Terra Indígena Sombrerito, no MS

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que garantiu a posse permanente do grupo guarani nhandeva sobre a Terra Indígena Sombrerito, no Mato Grosso do Sul. O colegiado, em decisão unânime, não acolheu o pedido de proprietário rural que, em mandado de segurança, pretendia o domínio do imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, do qual se diz legítimo possuidor.

As terras, com área superior a 1.275 hectares, estão localizadas no município de Sete Quedas (MS). Segundo o proprietário rural, a União, por meio da Funai, não pode ser o juiz de seu próprio interesse para declarar a posse permanente do grupo indígena sobre as terras da Fazenda Santa Alice.

O proprietário sustentou que a área está perfeitamente delimitada por cercas de arame em todas as suas confrontações e vem sendo explorada racional e exclusivamente por ele, de modo que cumpre a função social exigida pelo artigo 186 da Constituição Federal de 1988.

Terra não indígena
No mandado de segurança, o proprietário alegou ainda que as terras da Fazenda Santa Alice não são terras indígenas, seja pela ausência de posse indígena presente, seja pela ausência de domínio da União.

Assim, se a União pretende ser a proprietária das terras da Fazenda Santa Alice, legitimamente registrada em nome do proprietário, em razão de posse indígena pretérita, jamais poderia fazê-lo por meio de demarcação indígena, ou por mero ato administrativo.

Por último, o proprietário argumentou que os indígenas já não habitavam a área na data de promulgação da Constituição de 1988. Alegou que o procedimento demarcatório se baseia na posse ancestral e imemorial da comunidade indígena.

Laudo antropológico
Um laudo antropológico afirmou a presença de índios guarani nhandeva no entorno da área demarcada, e que o grupo teria sido expulso daquela área. O laudo constatou também que, apesar de terem sido expulsos dali, alguns integrantes do grupo jamais deixaram de tentar reocupar o local.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, a existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai de investigar e demarcar terras indígenas, caso contrário seria praticamente impossível a demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, já que boa parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares.

Atos nulos
“Segundo o artigo 231 da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos translativos do domínio, ainda que de boa-fé. Portanto, a demarcação de terras indígenas, se regular, não fere o direito de propriedade”, afirmou o ministro.

Castro Meira destacou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. Assim, as áreas nessas condições são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

“Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado artigo 231 da Constituição”, afirmou o ministro.

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.

Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação

Instalada comissão que vai elaborar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação Começaram os trabalhos de elaboração da nova legislação brasileira de arbitragem. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, instalou nesta quarta-feira (3) a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/96).

“A finalidade do direito é a pacificação social, e a arbitragem nada mais é do que uma instituição da paz. Temos uma lei moderna, eficaz e que já consolidou a arbitragem brasileira como uma das melhores do mundo. A lei tem sido alvo de questionamentos importantes, que precisam ser removidos. O momento é de aperfeiçoamento e fortalecimento dessa lei, bem como da instituição da mediação como alternativa viável para a resolução de conflitos”, ponderou o presidente do Senado.

A comissão de juristas é presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

Fortalecimento

Para Luis Felipe Salomão, a lei passará por ajustes, de modo a fortalecer a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos. “A proposta é apresentar ao parlamento e ao povo brasileiro um trabalho de vanguarda, consentâneo com a posição que o país hoje ocupa no concerto das nações. Precisamos aperfeiçoar o instituto para evitar problemas de interpretação que detectamos no Judiciário”, afirmou o ministro.

Salomão ressaltou que o Brasil é reconhecido como grande aplicador da arbitragem e que o guardião desse instituto é o Poder Judiciário, sobretudo o STJ. “O meu olhar é o de julgador, aquele que observa os problemas surgidos na implementação da lei. Não é demasia afirmar que o Judiciário tem sido o guardião da arbitragem no Brasil. Assim, precisamos verificar os pontos que a jurisprudência já sendimentou e adaptar a lei a essa nova realidade”, declarou.

Outro ponto destacado pelo presidente da comissão é a necessidade de regulamentar a mediação, de modo a incentivá-la a crescer de maneira ordenada no Brasil. “Hoje, a mediação acontece informalmente no Brasil, mas não tem uma regulação. Ela é amplamente utilizada no mundo, e nós acreditamos que é também um mecanismo eficaz para que o Brasil possa implementar essa solução alternativa, mas consensual”, avaliou Salomão.

O ex-senador Marco Maciel, integrante da comissão, ressaltou que, além de desafogar a Justiça, a mediação vai dar respostas rápidas para quem quer resolver algum conflito. “O Brasil é um país assertivo e que assimila rapidamente os novos mecanismos. Acho que precisamos também entrar nessa atividade, que é indispensável. No mundo todo, a prática da arbitragem e da mediação tem sido cada vez mais assimilada pela sociedade, até como forma de simplificar e reduzir o número de demandas”, afirmou.

Plano de trabalho

Segundo o ministro Salomão, a ideia é colocar em debate questões como a necessidade ou não de especificar quais as causas de direito disponível podem ser submetidas à arbitragem, a possibilidade e as condições para a administração pública submeter-se à arbitragem e ainda os conflitos de competência entre a câmara arbitral e o Judiciário.

“Os meios alternativos não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos”, concluiu Salomão.

A comissão terá 180 dias para concluir a minuta do projeto de lei. A primeira reunião foi nesta quarta-feira, logo após sua instalação. A proposta de aperfeiçoamento será submetida à consulta pública pela internet. Depois, serão realizadas audiências públicas com entidades empresariais.

Além dos componentes da comissão, estiveram presentes à solenidade o senador José Sarney, os ministros do STJ Nancy Andrighi, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Marco Aurélio Bellizze e Cesar Asfor Rocha, hoje aposentado.

Brasil vai simplificar visto de trabalho para estrangeiros


http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/05/1280061-brasil-vai-simplificar-visto-de-trabalho-para-estrangeiros.shtml

Thursday, 16 May 2013

Ayres Britto foi relator de temas de grande repercussão social

Veja a seguir processos de grande repercussão relatados pelo ministro Ayres Britto:
- Biossegurança (ADI 3510) – em maio de 2008, a Corte decidiu, por maioria de votos, pela legalidade da Lei 11.105/95, conhecida como Lei da Biossegurança, que permitiu a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa de cura para doenças crônicas. Foi um julgamento histórico e emocionante, em que as duas correntes de pensamento pró e contra a liberação das pesquisas versavam, embora sob pontos de vista diferentes, sobre o direito à vida.
- Nepotismo (ADC 12) – Em 20 de agosto de 2008 o STF concluiu o julgamento que  proibiu a contratação de parentes para cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário e em seguida estendeu a medida à administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. Para o ministro Ayres Britto, “nepotismo é incompatível com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência”.
- Raposa Serra do Sol (PET 3388) – Em março de 2009, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que a demarcação das terras indígenas que fazem parte da área denominada Reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, deve ser contínua e a área ocupada somente por índios. Com isso, o STF determinou a saída dos produtores rurais do local e impôs 19 condições para regular a situação naquele território da União ocupado por índios. 
- Lei de Imprensa (ADPF 130) – Ainda em 2009 o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com o atual texto constitucional. No julgamento, o relator da matéria, ministro Ayres Britto, salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: “ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.
- Humor nas eleições (ADI 4451) – Por maioria de votos, os ministros suspenderam dispositivos da Lei Eleitoral que vedavam a veiculação de charges e humor com candidatos em emissoras de rádio e de televisão. O julgamento ocorreu durante o período das eleições gerais de 2010. Ao votar, o relator, ministro Ayres Britto, defendeu a liberdade de imprensa durante o período eleitoral, para o que chamou de “momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade".
- União homoafetiva  (ADPF 132 e ADI 4277) – em maio de 2011, o Plenário do STF acompanhou o voto do ministro Ayres Britto que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a equiparou a uma união estável. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, disse naquele julgamento. A decisão se baseou na análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor.
- Marcha da maconha (ADI 4274) – em novembro de 2011, o Tribunal, por unanimidade, reforçou a legalidade da chamada “marcha da maconha”, que reúne manifestantes pela descriminalização da droga. Para os ministros, esse tipo de evento não pode ser considerado apologia ao uso de drogas, conforme prevê a Lei nº 11.343/2006. A proibição da marcha, segundo eles,  afrontaria direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.
Pena alternativa para condenados por tráfico (HC 97256) – em setembro de 2010, ao seguir o voto do ministro Ayres Britto, a maioria do Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que proibiam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico. O ministro Ayres Britto afirmou, na ocasião, que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena: “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”, afirmou.
- Progressão de regime para militares (HC 104174) – Por unanimidade, a Segunda Turma seguiu o voto do ministro Ayres Britto para reconhecer o benefício da progressão de regime prisional a militares. De acordo com o voto do relator, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares nesse aspecto. A decisão ocorreu em março de 2011.
Outras matérias – Coube ainda ao ministro Ayres Britto a relatoria da Ação Penal (AP) 409, a primeira, após a Constituição de 1988, que resultou na condenação de um parlamentar federal pelo STF. Em maio de 2010 o ex-deputado José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, do Ceará, foi condenado por crime de responsabilidade como prefeito de Caucaia (CE).
Também foram relatadas pelo ministro Ayres Britto a ADI 3273, julgada improcedente e que questionava a Lei do Petróleo; a ADI 1923, que contesta normas que regulamentam as organizações sociais; a ADI 4357 e outras que contestam a Emenda Constitucional 62/2009, chamada de Emenda dos Precatórios.
Ainda na lista de processos sob relatoria do ministro Ayres Britto estão os REs 661256 / 381367 que tratam da validade jurídica da chamada desaposentação; a ADI 3944, contra o decreto de implantação da TV Digital; as ações que questionavam o Prouni (ADIs 3330, 3314 e 3379) e a ADI 3357 contra lei do Rio Grande do Sul que proíbe o uso do amianto na indústria.
Audiências públicas
Coube ao ministro Ayres Britto a iniciativa de realizar a primeira audiência pública do STF, em abril de 2007, para a discussão de pontos da Lei de Biossegurança relativos à liberação de pesquisas com células-tronco extraídas de embriões humanos. “Esse aporte de informações científicas incorpora à nossa decisão um teor de legitimidade, uma vez que a sociedade está nos subsidiando para uma tomada de decisão mais consciente”, afirmou o ministro à época.
Desde então, o STF realizou sete audiências públicas, sobre os seguintes temas:
20/4/2007 - Células-tronco
Convocada pelo ministro Ayres Britto, relator da ADI 3510. No julgamento, venceu a tese do relator, favorável à Lei de Biossegurança, liberando as pesquisas com células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.
27/6/2008 – Pneus usados
Convocada pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 101, na qual o Plenário declarou ser proibido importar pneus usados de outros países, porque sua incineração ou depósitos são prejudiciais à saúde humana.
4/9/2008 – Anencéfalos
Convocada pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54. Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
27/4 a 6/5/2009 – Judicialização da saúde pública
Convocada pelo ministro Gilmar Mendes para subsidiar o julgamento de processos que discutem a concretização do direito à saúde a partir do oferecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público.
3 a 5/3/2010 – Cotas
Convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski para subsidiar o julgamento de processos que discutiam a reserva de vagas nas universidades públicas por critérios étnico-raciais. Em abril e maio de 2012, no julgamento da ADPF 186 e do RE 597285, o Plenário considerou constitucional os sistemas de cotas da Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
7 a 14/5/2012 – Lei Seca
Convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da ADI 4103, que discute a constitucionalidade da Lei 11.705, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira e nas proximidades de rodovias federais.
24 a 31/8/2012 – Amianto
Convocada pelo ministro Marco Aurélio para subsidiar o julgamento da ADI 3937, que impugna lei estadual de São Paulo que proíbe o uso de produtos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição. A ADI 3937 começou a ser julgada no dia 31/10/2012.
Audiências previstas
Além dessas audiências já realizadas, há duas outras agendadas para 2013: uma sobre o novo marco regulatório para a TV por assinatura no Brasil, convocada pelo ministro Luiz Fux, e outra sobre as consequências da radiação eletromagnética para a saúde e os efeitos da redução do campo eletromagnético sobre o fornecimento de energia, convocada pelo ministro Dias Toffoli.

STF manifesta preocupação com destituição de juízes em Honduras

Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
STF manifesta preocupação com destituição de juízes em Honduras
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, encaminhou ofício ao ministro de Estado das Relações Exteriores, Antonio Patriota, solicitando informações sobre a destituição, na madrugada do dia 12 de dezembro, de quatro juízes da Suprema Corte de Honduras pelo Congresso daquele país. O ministro relata que a destituição teria ocorrido em razão de votos recentes proferidos pelos magistrados, no exercício de suas funções jurisdicionais.
No ofício, o presidente do STF afirma que a existência de um Poder Judiciário autônomo é uma das pré-condições para a vigência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. “Um Judiciário independente é essencial para a proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos e a defesa dos direitos humanos fundamentais”, afirma. Tal princípio, assinala, está consagrado na Constituição Federal brasileira e em diversos instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas

Quarta-feira, 15 de maio de 2013
STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Imunidade
Nos dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As ações transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em ações rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.
A União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).
Julgamento
Ao apresentar na sessão de hoje (15) seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia abriu divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada em tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades e a Carta das Nações Unidas, ambos assinados pelo Brasil, a ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo jurídico” que não garantiria ao cidadão brasileiro contratado por esses organismos direitos sociais fundamentais – entre eles o de acesso à jurisdição.
Seu voto foi no sentido de responsabilizar a União pelos direitos trabalhistas decorrentes do acordo de cooperação técnica com o PNUD, que previa expressamente que o Estado custearia, entre outros, serviços locais de pessoal técnico e administrativo, de secretaria e intérpretes. Isso, conforme assinalou, permitiria conciliar a imunidade da jurisdição da ONU e o direito do cidadão brasileiro de receber direitos trabalhistas já reconhecidos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em ações transitadas em julgado. Sua divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.
A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Regime diferenciado
Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o ministro Joaquim Barbosa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.

STJ não homologa sentença estrangeira envolvendo guarda de menor

A Corte Especial do STJ decidiu não homologar a sentença estrangeira que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor.
No caso, a Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, ratificou um acordo extrajudicial referente à guarda de menor que é filho de pai alemão e mãe brasileira, contudo, a 1ª Vara de Família de Florianópolis também decidiu sobre a mesma matéria, concedendo a guarda provisória do filho à mãe e fixando o pagamento de alimentos (provisórios).
Diante desta situação, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz concluiu que de fato há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação, fazendo a ressalva de que “As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”.
E desta forma, entendeu que não poderia “(…) homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”.

Documento em espanhol é dispensado de tradução para opção de nacionalidade

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a recurso da União, que pretendia exigir tradução de documento em processo de pedido de nacionalidade brasileira. A Turma, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser desnecessária a tradução, uma vez que o documento foi redigido em língua compreensível.
Em primeira instância, o juiz federal concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão de documentos em língua espanhola no processo.
A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que “já decidiu que em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nullité sans grief*). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).

2ª Turma autoriza extradição de argentino acusado de crimes na ditadura militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente pedido do governo da Argentina para extraditar Cláudio Vallejos, acusado de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar naquele país. Os crimes teriam sido cometidos entre 1976 e 1983, época em que Vallejos era militar do Exército argentino e atuava na Escola de Mecânica da Armada Argentina (ESMA), conhecido centro clandestino de detenção durante a ditadura.

Decreto nº 7.859 – Inclui a Venezuela no Mercosul


DECRETO Nº 7.859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Promulga o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da  Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL  e da República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006.
A PRESIDENTA DA  REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da  Constituição, e
Considerando que o  Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 934, de 16 de dezembro de 2009, o Protocolo de Adesão da República Bolivariana  da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do  MERCOSUL e República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006,
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República  Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de agosto de 2012, nos  termos de seu Artigo 12, 
DECRETA
Art. 1o  Fica promulgado o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Caracas, pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela, em 4 de julho de 2006, anexo a este Decreto. 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional  quaisquer atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes  complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio  nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de  sua publicação. 
Brasília, 6 de  dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar  Patriota

Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos

DECRETO Nº 7.906, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e  Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do  Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009.
A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,  e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos  firmaram, em Haia, em 23 de janeiro de 2009, um Tratado de Transferência de  Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado de Transferência de  Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos por meio do  Decreto Legislativo no 151, de 14 de junho de 2011; e
Considerando que o  Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico  externo, em 1o de agosto de 2011, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 15; 
DECRETA
Art. 1o  Fica  promulgado o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas  Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos  Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009, anexo a este Decreto. 
Art. 2o  São  sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão  do Tratado, e ajustes complementares que, nos termos do  inciso I do caput do  art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao  patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este  Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de  fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Antonio de Aguiar Patriota

Homologação de sentença estrangeira passa a tramitar como processo eletrônico

Atualmente, 935 processos envolvendo sentença estrangeira tramitam no STJ, sendo que 370 deles já ingressaram no Tribunal por meio eletrônico. O acervo físico está sendo digitalizado e a expectativa é que todos os processos tramitem eletronicamente até meados do mês de maio.

2ª Turma determina soltura de acusada se extradição não ocorrer em 30 dias

Examinando Questão de Ordem no pedido de Extradição (Ext) 1215, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que a ganense Helena Opoku Jhontson está apta a ser entregue ao governo da Argentina para que responda naquele país à acusação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Por unanimidade, os ministros decidiram que, caso a extradição não se realize em 30 dias, deverá ser expedido o alvará de soltura em favor da acusada.
Helena está presa no Brasil desde 6 de outubro de 2010, em virtude de pedido de extradição formulado pela República Argentina. Em agosto de 2011, o processo foi julgado pela Segunda Turma, que deferiu a extradição.
Enquanto aguardava o julgamento no STF, Helena foi processada e condenada pela Justiça brasileira a uma pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa por uso de documento falso. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, entretanto, Jhontson não foi solta, pois aguardava a execução da extradição.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso dos autos, a situação é paradoxal, pois, mesmo recolhida a um presídio, a pena fixada pela Justiça brasileira não está sendo descontada porque a prisão se deu para fins de extradição, que também não pode ser realizada, pois, a lei determina que a pena da Justiça brasileira seja executada antes da extradição.
Kafkaniana é a situação da extraditanda, pois [Helena] não foi extraditada por causa da condenação criminal imposta pela Justiça Brasileira e, por sua vez, não iniciou a execução da pena porque esta foi substituída por restritiva de direito, que restou suspensa pelo fato de [Helena] estar presa para fins de extradição”, disse o ministro.
Ele argumentou que, em caso análogo (Habeas Corpus 82261), ocorrido em 2002, o plenário do STF decidiu pelo imediato cumprimento da extradição. De acordo com o relator, a manutenção da prisão sem cumprimento da pena representaria constrangimento ilegal.

ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem.

O julgamento (iniciado em outubro de 2010), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que apontou a possibilidade da anulação administrativa da naturalização. Para a ministra Cármen Lúcia, embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007, sua adesão à Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de Apatridia (de 1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um tribunal ou órgão independente.
Assim, de acordo com a ministra, os dispositivos citados do Estatuto do Estrangeiro foram revogados quando o Brasil aderiu à Convenção da ONU e expediu decreto legislativo que entronizou esta obrigatoriedade. A ministra Cármen Lúcia afirmou que a Convenção já se aplica ao caso hoje julgado, pois o ato de anulação da naturalização ocorreu em 2008, e o Brasil aderiu à convenção sobre apatridia em 2007, por meio do Decreto Legislativo 274.
Ao acompanhar a divergência, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que, como o Brasil não dispõe de “órgão independente” em sua estrutura administrativa, a perda de nacionalidade somente poderá se dar por via judicial. Todos os demais ministros aderiram a essa corrente, ficando vencido o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou, ainda, que o julgamento pelo Judiciário é imprescindível para garantir neutralidade à decisão. Ela recordou que, em passado não muito distante, houve casos em que estrangeiros naturalizados brasileiros foram afastados do país pela via administrativa, por motivos políticos. “O Ministério da  Justiça é um órgão encravado em uma hierarquia, portanto de dependência e de subordinação ao chefe do Executivo”, observou a ministra.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso por entender que os dispositivos mencionados do Estatuto do Estrangeiro foram, sim, recepcionados pela Constituição de 1988. No julgamento de hoje, o relator acrescentou que, no caso em questão, a naturalização é de um ato inexistente, porquanto é nula em virtude de vício. “Não é uma naturalização comum. É uma não-naturalização que jamais ingressou no mundo jurídico”, observou. Portanto, no entender dele, casos como este  devem ser resolvidos pela via administrativa, porque a via judicial é mais demorada.
Argumentos
No processo, a defesa se insurgiu contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança com igual pedido ao formulado no STF, por entender que, por motivo de vício na origem da naturalização, cabia, mesmo, ao Ministério da Justiça anulá-lo. A defesa alegou que a anulação somente poderia ocorrer por meio de decisão judicial, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da Constituição Federal (CF). Sustentou, também, que a CF de 1988 não recepcionou os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que preveem a declaração de nulidade do ato de naturalização em caso de falsidade ideológica mediante processo administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça.

Extradição e honorários advocatícios

O exame de eventual descumprimento contratual por parte do extraditando com o seu advogado, bem como a confissão de dívida firmada em favor de seu defensor, se destituídos de elementos probatórios suficientes da licitude dos valores bloqueados, não podem ser apreciados em sede de extradição. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição no sentido de indeferir o pedido de levantamento de valores para o pagamento de honorários advocatícios devidos por nacional suíço entregue às autoridades daquele país. Na espécie, a defesa do estrangeiro requerera a liberação de valores apreendidos e acautelados junto ao Bancen e à CEF e consequente expedição de alvarás de levantamento das quantias em favor de seu representante legal. Argumentava, ainda, que os valores não teriam vínculo com os fatos apurados pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando no Brasil. Posteriormente, apresentara confissão de dívida, formalizada pelo extraditando, decorrente do não pagamento de honorários advocatícios, com pedido de liberação de quantia em favor do causídico. Destacou-se que, em razão de o processo de extradição competir, originariamente, ao STF, também a ele competiria apreciar pleito incidental de restituição ou levantamento de bens ou valores, perpetrado por terceiro. Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda tidos em depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de dúvidas. Aduziu-se que, embora o Estado requerente não tivesse protestado pela apreensão ou devolução de numerário em instituição bancária nacional, os autos não conteriam elementos suficientes para aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão do advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à esfera cível competente, juízo em que obteria decisão executória, com fundamento em título extrajudicial — no caso, o contrato de serviço ou a confissão de dívida —, a legitimar a apropriação do montante relativo aos serviços prestados.
Ext 1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2013. (Ext-1125)