Friday, 17 May 2013

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil


Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

Obrigatoriedade
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da sentença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.

STJ garante retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da reserva Urubu Branco

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, assegurou a retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da Terra Indígena Urubu Branco, com área superior a 167,5 mil hectares, destinada a posse e usufruto exclusivos do grupo Tapirapé. O ministro deferiu o pedido de suspensão da decisão que impossibilitou o cumprimento de sentença que garantia a retirada dos ocupantes não indígenas.

A posse e o usufruto exclusivos da terra foram garantidos ao grupo indígena por meio da Portaria 599, de 2 de outubro de 1996, do ministro da Justiça, e a demarcação da respectiva área foi homologada por decreto federal publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 1998. No entanto, segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), “inúmeros ocupantes não índios vêm obstaculizando a efetivação do comando institucional”. A Funai, então, ajuizou ação civil pública, visando à expulsão dos ocupantes irregulares.

A sentença determinou "a retirada dos réus e de todos os não índios da Terra Indígena Urubu Branco”, bem como que eles se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações e permutas, “destinando em favor da aludida comunidade a posse e ocupação das casas construídas pelos ocupantes da área".

Interposta apelação por alguns dos ocupantes da área, o recurso foi admitido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atribuiu o pretendido efeito suspensivo à apelação, impedindo assim o imediato cumprimento da sentença.

Seguiu-se o pedido de suspensão feito pela Funai, sustentando-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública, baseada no impedimento do exercício de sua regular função administrativa, bem como pela perpetuação da ocorrência de eventuais crimes ambientais praticados pelos ocupantes não índios das terras. Alegou-se ainda lesão à segurança pública, consistente na tensão e conflitos fundiários existentes na região.

Segundo a Funai, a decisão do TRF1 também representaria risco à economia pública, em virtude do desperdício dos recursos já empregados nas operações de expulsão dos particulares coordenadas pela fundação e pela Polícia Federal.

Insegurança

Em sua decisão, o ministro Fischer afirmou que não ficou comprovada a alegação de que a manutenção da decisão poderá causar grave lesão à economia pública, uma vez que os gastos efetuados e apresentados em planilhas poderiam se referir, também, às operações de desocupação que obtiveram sucesso.

Quanto à alegada lesão à ordem pública, o presidente do STJ destacou que não verificou a existência de dados capazes de levar à conclusão de que a taxa de desmatamento na região vem aumentando significativamente em virtude da permanência dos ocupantes não índios.

Entretanto, o ministro entendeu como “suficientemente demonstrado” o risco de grave lesão à segurança pública.

“A meu ver, a permanência dos particulares em terra indígena já reconhecida como de usufruto exclusivo da comunidade dos Tapirapé, inclusive com decisão de mérito em ação civil pública ajuizada na origem, contribui decisivamente para o aumento da tensão e dos conflitos fundiários em Urubu Branco, comprometendo seriamente a segurança pública”, afirmou Fischer.

O ministro citou documentos que demonstram a tensão na área indígena, e ressaltou que a manutenção dos efeitos da decisão objeto da suspensão pleiteada “aumenta a possibilidade de ocorrência de maiores conflitos sociais em torno da posse das terras compreendidas na área de Urubu Branco”.

Em 2011 tramitaram no Brasil 90 milhões de processos judiciais

O Brasil atingiu em 2011 a marca de 90 milhões de processos judiciais em tramitação. Desse total, 26,2 milhões foram casos novos levados aos tribunais por uma sociedade que se tem mostrado altamente litigante. Para fazer frente a tamanha demanda, o Poder Judiciário contabilizou despesa de R$ 50,4 bilhões – quase 90% desse montante gastos com recursos humanos.

Os dados estão no Relatório Justiça em Números 2012 (com dados de 2011), divulgado nesta segunda-feira (29) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A oitava edição do documento traz dados comparativos entre 90 tribunais brasileiros, como orçamento; despesas com pessoal, bens e serviços; investimentos em tecnologia da informação e produtividade da prestação jurisdicional.

O relatório, disponível no site do CNJ, mostra que o país conta com 17 mil magistrados, numa proporção de 8,8 julgadores por 100 mil habitantes, abaixo da média europeia, mas em sintonia com a realidade nas Américas, segundo o CNJ. A força de trabalho soma 366 mil servidores – efetivos, requisitados e comissionados –, terceirizados e estagiários.

Em 2011, o Judiciário recebeu 26,2 milhões de novos casos e baixou 26 milhões. Ou seja, concluiu o julgamento de praticamente a mesma quantidade de processos que chegaram. Produtividade próxima de 100%. Contudo, há um estoque de 63 milhões de ações, que estavam pendentes de julgamento desde o início do ano. Isso corresponde a 71% dos processos e é a chamada taxa de congestionamento. Sua redução é um grande desafio para o Judiciário.

Números do STJ

O relatório apresenta separadamente, e em detalhes, dados de todos os tribunais do país, menos do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve em 2011 despesa de R$ 895 milhões, o equivalente a 0,02% do PIB. De todo esse montante, 90% são gastos com recursos humanos. São 2.958 servidores, 1.677 terceirizados e 609 estagiários.

Com 33 ministros, a maior corte nacional do país julgou 230 mil processos, com uma média de quase sete mil processos por magistrado. Chegaram à Corte no ano passado 295 mil novos casos e foram baixados 204,6 mil.

O próprio CNJ alerta que não é possível fazer comparações entre os tribunais superiores, devido às grandes diferenças entre eles, com volume e natureza processuais completamente distintas.

Desafio
Preocupado em aprimorar a cada ano seus indicadores, o CNJ traçou meta para o próximo relatório: conhecer com clareza o tempo de duração do processo. “Isto será possível com a criação de um indicador que mensure a diferença entre a data de distribuição de um processo e a data de baixa, e ainda possibilitará a criação de faixas de intervalo de tempo processual, ou seja, dividir o quantitativo de processos de acordo com o seu tempo de duração”, aponta o documento.

O relatório compõe o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (Siesj), coordenado pelo CNJ e integrado pelo STJ, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho e os tribunais da Justiça Militar.

tribunais brasileiros precisam conhecer melhor a Convenção de Nova Iorque



“O que os tribunais brasileiros fazem com as provisões relacionadas ao acordo de arbitragem que são apresentadas na Convenção de Nova Iorque?” Esta foi uma das indagações feitas por Albert Van Den Berg, primeiro conferencista do Seminário Internacional de Arbitragem, realizado segunda-feira (3) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a resposta obtida dos colegas do Brasil tem sido: “Nós não sabemos.”

O seminário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aprofundar a reflexão sobre o papel do Poder Judiciário em relação à arbitragem.

O estudioso destacou que, apesar de ter proferido, desde 1996, 40 decisões sobre o tema – a maioria apoiando a arbitragem internacional –, o STJ ainda se posiciona de forma modesta em relação ao tema, na medida em que continua a aplicar a Convenção de Nova Iorque sem, no entanto, citá-la.

“A história de sucesso do Judiciário brasileiro é apenas metade da história”, disse. Ele considera que o STJ tem se preocupado, em suas decisões, apenas com a execução de sentenças arbitrais (proferidas pelo juízo arbitral), e não com o acordo obtido entre as partes, sem o qual a arbitragem pode não ocorrer ou pode falhar.

Desconhecimento

Ele destacou que, apesar da quantidade de sentenças nos tribunais do Brasil, ainda há desconhecimento, entre os operadores do direito no Brasil, sobre a Convenção de Nova Iorque. “Talvez haja necessidade de algum tipo de divulgação”, afirmou. O conferencista apresentou um comparativo entre os principais dispositivos da Convenção de Nova Iorque e a lei brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96) e o Código Civil Brasileiro, destacando diferenças conceituais entre as duas situações.

Após a apreciação sobre a arbitragem no ambiente judicial brasileiro, o conferencista apresentou um panorama sobre como os tribunais de outros países signatários – como França, Itália e Estados Unidos – têm lidado com a Convenção de Nova Iorque, especialmente com a questão do acordo arbitral.

Na sequência de sua palestra, apresentou, de forma didática, aspectos conceituais definidos no documento. Redigida originalmente em inglês e aprovada em 1958 pela Organização das Nações Unidas, a Convenção de Nova Iorque – batizada Convenção da ONU sobre Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras – obteve a adesão do Brasil em 2002, após ser regulamentada pelo Decreto Legislativo 4.311.

Capacidade de trabalho
A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Elen Gracie, ao apresentar o conferencista, saudou-o como um estudioso com capacidade extraordinária de trabalho, organização e coordenação, ressaltando o destaque especial que Van Den Berg tem na cena arbitral internacional.

“Não há no mundo, provavelmente, alguém que melhor entenda de Convenção de Nova Iorque”, afirmou, acrescentando que ele conhece a jurisprudência em torno da convenção em todos os lugares do mundo – inclusive no Brasil. “A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral”, concluiu Elen Gracie.

Filhos de norueguês e brasileira vão para o exterior com o pai

 De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um cidadão norueguês deve ficar com a guarda dos dois filhos que teve com uma brasileira. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país, que concedera a guarda ao genitor.

A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao reconhecer a competência da Justiça norueguesa para decidir o caso.

O casal se uniu em agosto de 1999, na Noruega, e em 2004, de comum acordo, decidiu tentar a vida no Brasil. Após quatro meses, o pai resolveu retornar para seu país. Diante da resistência da mãe, ele acabou levando os filhos de volta à Europa sem o seu consentimento, alegando que iria passar alguns dias no litoral.

A mãe retornou à Noruega e tentou retomar a guarda dos filhos. Após longo processo, a Justiça daquele país decidiu que a guarda ficaria com o genitor. Mesmo sem permissão legal, a mãe trouxe as crianças de volta para o Brasil.

Residência habitual
No STJ, os advogados da mãe afirmaram que o pai foi o primeiro a desrespeitar a Convenção de Haia, que regula o rapto e abdução internacionais de menores e que foi integrada ao sistema legal brasileiro pelo Decreto 3.413/00.

Alegaram que o filho mais velho, com 12 anos, teria dito preferir ficar com a mãe e, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele já teria condições de fazer essa escolha. Por fim, sustentaram que a residência habitual dos menores era no Brasil.

Já os advogados do pai apontaram que as crianças foram trazidas para o país de modo ilegal, inclusive com o uso de passaporte falso. Na época, a guarda decretada em favor do pai pela Justiça norueguesa já era incontestável.

Argumentaram que os menores haviam passado a maior parte da vida na Noruega e que os quatro meses vividos no Brasil não poderiam caracterizar mudança da residência habitual. Segundo a Convenção de Haia, a guarda de filhos deveria ser decidida pela legislação do país onde os menores têm sua residência habitual, alegaram os advogados.

Respeito aos acordos
A União também se manifestou no processo. Seu representante lembrou que o Brasil tem o dever de reciprocidade na Convenção de Haia e deve cumprir os acordos internacionais. Salientou que não acatar uma decisão regularmente tomada pela Justiça de outro país poderia criar precedente indesejado.

Destacou que a Súmula 7 do próprio STJ impedia o reexame de provas e que os autos do processo contém laudo pericial que afirma que as crianças, quando reencontraram o pai, demonstraram ter fortes laços afetivos com ele.

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu que a questão era de difícil solução por envolver o destino de duas crianças. Considerou que os quatro meses passados no Brasil pelo casal e os filhos não podiam caracterizar mudança de residência habitual e que a competência para decidir a guarda era da Justiça norueguesa.

Portanto, continuou, as crianças deviam retornar para a Europa com o pai. O ministro admitiu que a decisão era dolorosa para a mãe e aconselhou que os pais tentassem chegar a um acordo visando o bem-estar de seus filhos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Brasileira contratada por missão diplomática consegue enquadramento como servidora efetiva

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.

Ação de vítima do nazismo contra Alemanha não será processada pela Justiça brasileira


A República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha.

Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou.

Além disso, podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”). Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império (atos que envolvem diretamente matéria de soberania), estará imune à jurisdição brasileira.

O caso
Um francês naturalizado brasileiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Alemanha. Sustentou que, em 1940, com a ocupação da França pelas tropas nazistas, ele, à época uma criança judia, sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris, onde morava.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, antes mesmo da citação. Houve recurso ao STJ (RO 64), que determinou a continuidade do processo, com a “citação” da Alemanha. Nova sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito após a recusa do país estrangeiro em se submeter à jurisdição brasileira.

Em novo recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que a manifestação da Alemanha teria, necessariamente, de ser feita por mandatário com capacidade postulatória, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, e que a ausência desse requisito a sujeitaria à regra de revelia do artigo 319 do CPC.

Termo impróprio
A ministra Nancy Andrighi observou que o termo “citação”, utilizado no acórdão do RO 64, foi posteriormente considerado impróprio pelo STJ para se referir ao ato de comunicação do estado estrangeiro a fim de que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira. Conforme salientou a magistrada, a comunicação não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, e nem mesmo de intimação se trata.