Thursday, 17 October 2013

Ext 1308 Acordo de Reciprocidade com Hungria

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em parte, pedido de Extradição (Ext 1308) formulado pelo Governo da Hungria contra o seu nacional Roland Rostás. Ele é acusado de cometer os crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento particular, conforme as leis do seu país, supostamente praticados no ano de 2007 em território húngaro.
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a falta de tratado bilateral de extradição entre os dois países não impede a formulação e o atendimento do pedido, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade. O ministro ressaltou que os delitos imputados a Roland Rostás têm correspondência no Brasil com os crimes de apropriação indébita (artigo 168), estelionato (artigo 171) e falsificação de documento particular (artigo 298), todos do Código Penal Brasileiro. Portanto, considerou que no caso foram atendidos os requisitos da duplatipicidade e duplapunibilidade.
O ministro Dias Toffoli observou que os crimes não possuem conotação política e que o pedido foi instruído com cópias, portanto formalmente de acordo com a legislação brasileira. Também verificou que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de defraudação e de fraude narrados do pedido. Em relação a esses crimes, o ministro considerou atendidos os requisitos da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), “não havendo óbice ao seu deferimento”.
No entanto, o relator rejeitou parte do pedido de extradição quanto à falsificação de documento particular. “O delito de falsificação de documento particular (artigo 276 do Código Penal húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada, encontra-se, em razão do princípio da consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha como escopo a consumação dos crimes de defraudação e fraude”, avaliou o relator. Nessa parte, ele rejeitou a extradição. “Trata-se de crime meio que constitui elemento essencial do crime fim, prática não punível autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse ponto”.

Concedida extradição de ex-policial argentino acusado de sequestro e tortura

No Brasil prevalece a lei de anistia de 1979,  o STF colabora com o judiario argentino, enquanto os acusados por crimes semelhantes no mesmo período no Brasil contam com a proteção do judiciário que se recusou a reconhecer a inconstitucionalidade da auto-anistia na ADIN 153. O fato de o Estado brasileiro ter sido condenado na CIDH no caso Lund (Guerrilha do Araguaia) pouco influencia o entendimento do guardião da constituição. Por que precisamos ser exceção no hemisfério sul??

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de extradição (EXT 1299) do ex-policial argentino César Alejandro Enciso, formulado pelo governo da Argentina para que ele responda perante o Juizado Nacional Criminal e Correcional da Cidade Autônoma de Buenos Aires pelos crimes de sequestro qualificado e tortura supostamente praticados naquele país em 1976 (fonte: STF).

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/09/13/concedida-extradicao-de-ex-policial-argentino-acusado-de-sequestro-e-tortura/

Wednesday, 16 October 2013

ext 1008 extradição x condição de refugiado - art 33, lei 9474/97


Processo: Ext 1008 CB
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento: 20/03/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
Parte(s): GOVERNO DA COLÔMBIA
FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO
HÉLIO SILVA BARROS

Ementa

Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).

Decisão

Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.

Resumo Estruturado

- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO, REFÚGIO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PAÍS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, UNIÃO, MATÉRIA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO RELATIVO. POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME COMUM, CRIME POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO, CASO, TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, REFUGIADO. INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME POLÍTICO, EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO, REFÚGIO, EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO, ASILO DIPLOMÁTICO, INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/757743/extradicao-ext-1008-cb