Wednesday, 16 October 2013

ext 1008 extradição x condição de refugiado - art 33, lei 9474/97


Processo: Ext 1008 CB
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento: 20/03/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
Parte(s): GOVERNO DA COLÔMBIA
FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO
HÉLIO SILVA BARROS

Ementa

Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).

Decisão

Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.

Resumo Estruturado

- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO, REFÚGIO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PAÍS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, UNIÃO, MATÉRIA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO RELATIVO. POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME COMUM, CRIME POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO, CASO, TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, REFUGIADO. INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME POLÍTICO, EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO, REFÚGIO, EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO, ASILO DIPLOMÁTICO, INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/757743/extradicao-ext-1008-cb

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