Processo: | Ext 1008 CB |
Relator(a): | GILMAR MENDES |
Julgamento: | 20/03/2007 |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Publicação: | DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216 |
Parte(s): | GOVERNO DA COLÔMBIA FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO HÉLIO SILVA BARROS |
Ementa
Extradição:
Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então
sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas
Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do
status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para
refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do
deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da
Lei 9.474/97, art. 33
(Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida:
ausência de violação do princípio constitucional da separação dos
poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97,
o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto
dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com
os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que
reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição
constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no
plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o
prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da
área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.
5.
Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de
um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
Decisão
Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.Resumo Estruturado
-
QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO,
REFÚGIO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PAÍS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA,
UNIÃO, MATÉRIA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS. -
QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO:
DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO RELATIVO.
POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME COMUM, CRIME
POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO, CASO,
TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO,
MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO, PROSSEGUIMENTO,
EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, REFUGIADO.
INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME POLÍTICO,
EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME
POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO,
REFÚGIO, EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO,
ASILO DIPLOMÁTICO, INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO,
PROCESSO, EXTRADIÇÃO.
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