http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/12/23/cabe-a-justica-federal-julgar-questoes-fundadas-em-tratado-internacional/
Tuesday, 14 January 2014
CorteIDH e STF ressaltam importância do sistema interamericano de direitos humanos
A sessão solene, realizada no Plenário do STF,
em Brasília, contou com a presença dos integrantes da CorteIDH, de
ministros do STF e de autoridades brasileiras.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/11/27/corteidh-e-stf-ressaltam-importancia-do-sistema-interamericano-de-direitos-humanos/
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Thursday, 17 October 2013
Ext 1308 Acordo de Reciprocidade com Hungria
Por unanimidade de votos, a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em parte, pedido de
Extradição (Ext 1308) formulado pelo Governo da Hungria contra o seu
nacional Roland Rostás. Ele é acusado de cometer os crimes de
defraudação, fraude e falsificação de documento particular, conforme as
leis do seu país, supostamente praticados no ano de 2007 em território
húngaro.
Segundo
o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a falta de tratado bilateral
de extradição entre os dois países não impede a formulação e o
atendimento do pedido, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade. O ministro ressaltou que os delitos imputados a Roland
Rostás têm correspondência no Brasil com os crimes de apropriação
indébita (artigo 168), estelionato (artigo 171) e falsificação de
documento particular (artigo 298), todos do Código Penal Brasileiro.
Portanto, considerou que no caso foram atendidos os requisitos da
duplatipicidade e duplapunibilidade.
O
ministro Dias Toffoli observou que os crimes não possuem conotação
política e que o pedido foi instruído com cópias, portanto formalmente
de acordo com a legislação brasileira. Também verificou que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de defraudação e
de fraude narrados do pedido. Em relação a esses crimes, o ministro
considerou atendidos os requisitos da Lei 6.815/80 (Estatuto do
Estrangeiro), “não havendo óbice ao seu deferimento”.
No entanto, o relator rejeitou parte do
pedido de extradição quanto à falsificação de documento particular. “O
delito de falsificação de documento particular (artigo 276 do Código
Penal húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada,
encontra-se, em razão do princípio da consunção, absorvido por crime
mais grave, pois a falsificação tinha como escopo a consumação dos
crimes de defraudação e fraude”, avaliou o relator. Nessa parte, ele
rejeitou a extradição. “Trata-se de crime meio que constitui elemento
essencial do crime fim, prática não punível autonomamente, o que
inviabiliza o acolhimento da extradição nesse ponto”.
Concedida extradição de ex-policial argentino acusado de sequestro e tortura
No Brasil prevalece a lei de anistia de 1979, o STF colabora com o judiario argentino, enquanto os acusados por crimes semelhantes no mesmo período no Brasil contam com a proteção do judiciário que se recusou a reconhecer a inconstitucionalidade da auto-anistia na ADIN 153. O fato de o Estado brasileiro ter sido condenado na CIDH no caso Lund (Guerrilha do Araguaia) pouco influencia o entendimento do guardião da constituição. Por que precisamos ser exceção no hemisfério sul??
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de extradição (EXT 1299) do ex-policial argentino César Alejandro Enciso, formulado pelo governo da Argentina para que ele responda perante o Juizado Nacional Criminal e Correcional da Cidade Autônoma de Buenos Aires pelos crimes de sequestro qualificado e tortura supostamente praticados naquele país em 1976 (fonte: STF).
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/09/13/concedida-extradicao-de-ex-policial-argentino-acusado-de-sequestro-e-tortura/Wednesday, 16 October 2013
ext 1008 extradição x condição de refugiado - art 33, lei 9474/97
| Processo: | Ext 1008 CB |
| Relator(a): | GILMAR MENDES |
| Julgamento: | 20/03/2007 |
| Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
| Publicação: | DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216 |
| Parte(s): | GOVERNO DA COLÔMBIA FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO HÉLIO SILVA BARROS |
Ementa
Extradição:
Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então
sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas
Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do
status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para
refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do
deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da
Lei 9.474/97, art. 33
(Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida:
ausência de violação do princípio constitucional da separação dos
poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97,
o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto
dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com
os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que
reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição
constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no
plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o
prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da
área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.
5.
Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de
um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
Decisão
Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.Resumo Estruturado
-
QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO,
REFÚGIO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PAÍS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA,
UNIÃO, MATÉRIA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS. -
QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO:
DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO RELATIVO.
POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME COMUM, CRIME
POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO, CASO,
TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO,
MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO, PROSSEGUIMENTO,
EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, REFUGIADO.
INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME POLÍTICO,
EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME
POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO,
REFÚGIO, EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO,
ASILO DIPLOMÁTICO, INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO,
PROCESSO, EXTRADIÇÃO.
Friday, 9 August 2013
2ª Turma nega extradição de sérvio acusado de fraude comercial
De acordo com o ordenamento jurídico esloveno, configura crime a prática
de ocultar sua real situação financeira no momento de assumir
obrigações decorrentes da assinatura de contratos ou transações
negociais e causar prejuízo a terceiros, punível com pena de prisão de
até cinco anos. Mas de acordo com o relator da extradição, ministro
Ricardo Lewandowski, não há como identificar o requisito da dupla
tipicidade do delito (no ordenamento jurídico esloveno e no brasileiro),
exigido no processo de extradição. O relator acolheu integralmente
parecer do Ministério Público Federal (MPF), no qual é salientado que a
descrição dos fatos não permite aferir a dupla tipicidade que se exige
do processo de extradição, tendo em vista que os fatos ocorridos na
Eslovênia não podem ser caracterizados como idênticos àqueles descritos,
em tese, pelo artigo 171 do Código Penal brasileiro (ou seja,
estelionato).
Não houve necessidade de expedir mandado
de soltura porque Miroslav Kajdiz responde ao processo em liberdade.
Ele chegou a ser preso pela Polícia Federal por determinação do ministro
Ricardo Lewandowski em 8 de abril deste ano, tendo em vista que a
prisão preventiva é condição legal de procedibilidade do processo de
extradição, que não admite, em regra, a liberdade provisória ou mesmo a
prisão domiciliar, na medida que tem como função instrumental garantir
eventual ordem de extradição.
Mas, com base em precedentes da Corte
que permitem o afastamento desta regra em casos excepcionais, o
ministro-relator relaxou a prisão de Miroslav Kajdiz em maio passado, em
razão de problemas de saúde do sérvio, e decretou medidas
substitutivas, como a entrega do passaporte ao juízo da 17ª Vara Federal
de Salvador (BA), proibição de ausentar-se do Estado da Bahia sem sua
autorização, compromisso de comparecer semanalmente ao juízo para
prestar contas sobre suas atividades e atender a todo e qualquer
chamamento judicial.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/08/07/2a-turma-nega-extradicao-de-servio-acusado-de-fraude-comercial/TRF5 nega assistência gratuita a brasileira para caso no exterior
A mulher era casada com um austríaco e,
com a morte dele, pediu o benefício após receber documento a intimando
para receber os valores devidos após a partilha de bens. Ela pediu ao
Ministério das Relações Exteriores a assistência jurídica no exterior,
recebendo como resposta a indicação de que o benefício só é válido em
território nacional.
Sob a alegação de que não há direito
fundamental ao custeio das despesas, foi rejeitado também o pedido para o
ressarcimento do valor que ela gastou com transporte e hospedagem. A
alegação é de que, como se trata de assunto de caráter particular, quem
deve arcar com tais gastos é a própria viúva.
O desembargador Marcelo Navarro, relator
do caso, aponta que deve ser mantida a decisão do juízo da 21ª Vara
Cível de Pernambuco, que vetou a concessão de assistência gratuita à
viúva. Segundo ele, o benefício vale apenas para os litígios a serem
julgados em território nacional. Essa norma consta do artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição.
Ele ressalta a “inexistência de direito
subjetivo público” em relação à contratação de advogados pelo Estado
para casos particulares decididos no exterior. O TRF-5 recomenda ainda
que, caso busque assistência gratuita na Câmara dos Advogados da
Áustria, a mulher siga as recomendações feitas pela Secretaria de Estado
das Relações Exteriores.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/08/05/trf5-nega-assistencia-gratuita-para-caso-no-exterior/
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