Friday, 9 August 2013

2ª Turma nega extradição de sérvio acusado de fraude comercial

 De acordo com o ordenamento jurídico esloveno, configura crime a prática de ocultar sua real situação financeira no momento de assumir obrigações decorrentes da assinatura de contratos ou transações negociais e causar prejuízo a terceiros, punível com pena de prisão de até cinco anos. Mas de acordo com o relator da extradição, ministro Ricardo Lewandowski, não há como identificar o requisito da dupla tipicidade do delito (no ordenamento jurídico esloveno e no brasileiro), exigido no processo de extradição. O relator acolheu integralmente parecer do Ministério Público Federal (MPF), no qual é salientado que a descrição dos fatos não permite aferir a dupla tipicidade que se exige do processo de extradição, tendo em vista que os fatos ocorridos na Eslovênia não podem ser caracterizados como idênticos àqueles descritos, em tese, pelo artigo 171 do Código Penal brasileiro (ou seja, estelionato).

Não houve necessidade de expedir mandado de soltura porque Miroslav Kajdiz responde ao processo em liberdade. Ele chegou a ser preso pela Polícia Federal por determinação do ministro Ricardo Lewandowski em 8 de abril deste ano, tendo em vista que a prisão preventiva é condição legal de procedibilidade do processo de extradição, que não admite, em regra, a liberdade provisória ou mesmo a prisão domiciliar, na medida que tem como função instrumental garantir eventual ordem de extradição.
Mas, com base em precedentes da Corte que permitem o afastamento desta regra em casos excepcionais, o ministro-relator relaxou a prisão de Miroslav Kajdiz em maio passado, em razão de problemas de saúde do sérvio, e decretou medidas substitutivas, como a entrega do passaporte ao juízo da 17ª Vara Federal de Salvador (BA), proibição de ausentar-se do Estado da Bahia sem sua autorização, compromisso de comparecer semanalmente ao juízo para prestar contas sobre suas atividades e atender a todo e qualquer chamamento judicial.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/08/07/2a-turma-nega-extradicao-de-servio-acusado-de-fraude-comercial/

TRF5 nega assistência gratuita a brasileira para caso no exterior

A mulher era casada com um austríaco e, com a morte dele, pediu o benefício após receber documento a intimando para receber os valores devidos após a partilha de bens. Ela pediu ao Ministério das Relações Exteriores a assistência jurídica no exterior, recebendo como resposta a indicação de que o benefício só é válido em território nacional.
Sob a alegação de que não há direito fundamental ao custeio das despesas, foi rejeitado também o pedido para o ressarcimento do valor que ela gastou com transporte e hospedagem. A alegação é de que, como se trata de assunto de caráter particular, quem deve arcar com tais gastos é a própria viúva.
O desembargador Marcelo Navarro, relator do caso, aponta que deve ser mantida a decisão do juízo da 21ª Vara Cível de Pernambuco, que vetou a concessão de assistência gratuita à viúva. Segundo ele, o benefício vale apenas para os litígios a serem julgados em território nacional. Essa norma consta do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição.
Ele ressalta a “inexistência de direito subjetivo público” em relação à contratação de advogados pelo Estado para casos particulares decididos no exterior. O TRF-5 recomenda ainda que, caso busque assistência gratuita na Câmara dos Advogados da Áustria, a mulher siga as recomendações feitas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/08/05/trf5-nega-assistencia-gratuita-para-caso-no-exterior/