A mulher era casada com um austríaco e,
com a morte dele, pediu o benefício após receber documento a intimando
para receber os valores devidos após a partilha de bens. Ela pediu ao
Ministério das Relações Exteriores a assistência jurídica no exterior,
recebendo como resposta a indicação de que o benefício só é válido em
território nacional.
Sob a alegação de que não há direito
fundamental ao custeio das despesas, foi rejeitado também o pedido para o
ressarcimento do valor que ela gastou com transporte e hospedagem. A
alegação é de que, como se trata de assunto de caráter particular, quem
deve arcar com tais gastos é a própria viúva.
O desembargador Marcelo Navarro, relator
do caso, aponta que deve ser mantida a decisão do juízo da 21ª Vara
Cível de Pernambuco, que vetou a concessão de assistência gratuita à
viúva. Segundo ele, o benefício vale apenas para os litígios a serem
julgados em território nacional. Essa norma consta do artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição.
Ele ressalta a “inexistência de direito
subjetivo público” em relação à contratação de advogados pelo Estado
para casos particulares decididos no exterior. O TRF-5 recomenda ainda
que, caso busque assistência gratuita na Câmara dos Advogados da
Áustria, a mulher siga as recomendações feitas pela Secretaria de Estado
das Relações Exteriores.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/08/05/trf5-nega-assistencia-gratuita-para-caso-no-exterior/
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