Monday, 17 April 2017

Visto Permante e Temporario Resolucões Normativas CNIg

























Resoluções normativas CNIg

Resolução Normativa 121, de 2016 CNIg – Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei

Resolução Normativa 001, de 1997 CNIg – Concessão de visto para professor ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros

Resolução Normativa 005, de 1997 CNIg – Concessão de visto permanente ou permanência definitiva a estrangeiros que perderam a condição de permanente por ausência do País

Resolução Normativa 006, de 1997 CNIg – Concessão de permanência definitiva a asilados ou refugiados e suas famílias

Resolução Normativa 009, de 1997 CNIg – Concessão de vistos no Brasil e exterior

Resolução Normativa 014, de 1998 CNIg – Saída do País do estrangeiro com visto temporário

Resolução Normativa 018, de 1998 CNIg – Concessão de visto temporario para estrangeiro investidor administrador ou diretor de empresa em ZPE

Resolução Normativa 027, de 1998 CNIg – Disciplina a avaliação de situações especiais e casos omissos pelo CNIg

Resolução Normativa 028, de 1999 CNIg – Disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física

Resolução Normativa 035, de 1999 CNIg – Chamada de mão de obra servico do governo brasileiro

Resolução Normativa 039, de 1999 CNIg – Concessão de visto para ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional

Resolução Normativa 043, de 1999 CNIg – Concessão de visto a estrangeiro ao abrigo de acordo de cooperação internacional

Resolução Normativa 045, de 2000 CNIg – Concessão de visto a estrangeiro com base em aposentadoria

Resolução Normativa 049, de 2000 CNIg – Concessão de visto a estrangeiro que vem estudar no Brasil no âmbito de programa de intercambio educacional

Resolução Normativa 061, de 2004 – Disciplina a concessao de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sobre contrato de transferencia de tecnologia

Resolução Normativa 062, de 2004 CNIg – Concessão de autorização de trabalho de estrangeiro administrador, gerente com poderes de gestão de sociedade civil, comercial, grupo ou conglomerado

Resolução Normativa 063, de 2005 CNIg – Concessão de autor de trabalho e concessão de visto permanente estrangeiro para representante no Brasil de instituição financeira sediada no exterior

Resolução Normativa 068, de 2005 CNIg – Concessão de visto para estrangeiro para prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos

Resolução Normativa 069, de 2006 CNIg – Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício

Resolução Normativa 070, de 2006 CNIg – Dispõe sobre critérios para concessão de visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos

Resolução Normativa 071, de 2006 – Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras

Resolução Normativa 072, de 2006 CNIg – Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira

Resolução Normativa 076, de 2007 CNIg – Autorização trabalho estrangeiro atleta profissional de futebol – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 121 DE 2016

Resolução Normativa 078, de 2008 CNIg – Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para realização de reportagens e/ou filmagem,gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som,de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial

Resolução Normativa 079, de 2008 CNIg – Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico com matriz no Brasil, para capacitação e assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante

Resolução Normativa 081, de 2008 CNIg – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira

Resolução Normativa 083, de 2008 – Disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso

Resolução Normativa 084, de 2009 CNIg – Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física

Resolução Normativa 086, de 2010 CNIg – Disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 e com menos de 21 anos – REVOGADA pela Resolução 119, de 2016

Resolução Normativa 087, de 2010 CNIg – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico

Resolução Normativa 088, de 2010 CNIg – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio

Resolução Normativa 093, de 2010 CNIg – Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas – REVOGADA PELA RN 122, de 2016

Resolução Normativa 094, de 2011 CNIg – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém-formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional

Resolução Normativa 097, de 2012 CNIg – Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti

Resolução Normativa 098, de 2012 CNIg – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário aestrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, napreparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações 2013, da Copa do Mundo 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016

Resolução Normativa 099, de 2012 CNIg – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil

Resolução Normativa 100, de 2013 CNIg – Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 dias, sem vínculo empregatício

Resolução Normativa 101, de 2013 CNIg – Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro – Revogada pela Resolução Normativa 116, de 2015

Resolução Normativa 103, de 2013 CNIg – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior

Resolução Normativa 104, de 2013 CNIg – Autorização de trabalho de estrangeiro

Resolução Normativa 108, de 2014 CNIg – Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar

Resolução Normativa 109, de 2014 CNIg – Disciplina a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realizaçãode estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários

Resolução Normativa 110, de 2014 CNIg – Autoriza a concessão de permanência de caráter provisório, a título especial, com fins a estabelecimento de igualdade de condições para cumprimento de penas por estrangeiros no Território Nacional

Resolução Normativa 115, de 2014 CNIg – Altera a Resolução Normativa 88 2010

Resolução Normativa 116, de 2015 – Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Resolução Normativa 118, de 2015 – Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física

Resolução Normativa 119, de 2015 CNIg – Disciplina a concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e de intercâmbio desportivo

Resolução Normativa 122, de 2016 CNIg – Dispõe sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo

Resolução Normativa 123, de 2016 – Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 2012

Resolução Normativa 124, de 2016 – Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho

Resolução Normativa 125, de 2017 – Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço (TORNADA SEM EFEITO POR DESPACHO PUBLICADO NO DOU DE 23/02/2017)

DPU assina nota pública contra decisão do CNIg que prejudica migrantes

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) assinou, nessa quinta-feira (23), nota pública questionando decisão do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que tornou sem efeito a Resolução Normativa Nº 125/2017, do mesmo órgão. O texto permitia a concessão de residência temporária por até dois anos a migrantes originários de países que fazem fronteira com o Brasil.
Publicada nessa quarta-feira (22), a resolução havia sido aprovada, após amplo debate, pelo plenário do CNIg, que é formado por mais de 30 instituições. Por esse motivo, causou estranheza sua invalidação sem qualquer justificativa no despacho que foi publicado no Diário Oficial. Segundo o Grupo de Trabalho (GT) Migrações e Refúgio, que assinou a nota pública em nome da DPU, o GT “se mostrou preocupado com a revogação e espera que o CNIg republique o normativo, mantendo a decisão de acolher os cidadãos de países fronteiriços”.
Também assinaram a nota a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais e a Procuradoria da República em Roraima, do Ministério Público Federal; o Grupo de Trabalho Migrações, do Ministério Público do Trabalho; o Instituto Igarapé; a Missão Paz e a Conectas Direitos Humanos.

Confira a íntegra da nota.
Leia também
CNIg adota recomendação da DPU e autoriza residência para venezuelanos
KNM/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg Nº 124 DE 13.12.2016



D.O.U.: 22.12.2016
Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 69-A do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º O estudante, titular do visto temporário previsto no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para transformar sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos das disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I - ao término de curso de graduação ou pós-graduação realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II - durante a realização de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil.
Art. 2º A solicitação para a transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso I, poderá ser feita em até doze meses após o término do curso, com a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade de estrangeiro válida;
II - certificado de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;
IV - contrato de trabalho conforme modelo em anexo;
V - contrato ou estatuto social da empresa contratante, e;
VI - taxa de autorização de trabalho;
§ 1º As atividades da função prevista no contrato de trabalho apresentado deverão ter conexidade ou similaridade ao currículo escolar do titular do visto.
§ 2º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a transformação da estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a estudante participante dos programas Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo Federal.
Art. 3º A solicitação de transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso II, poderá ser feita pelo titular do visto temporário, obtido no exterior, previsto no art. 22, inciso IV do Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - passaporte ou cédula de identidade de estrangeiro válida;
II - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - contrato de trabalho conforme modelo anexo;
IV - contrato ou estatuto social da empresa contratante; e
V - taxa de autorização de trabalho.
§ 1º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, enquanto durar o curso de graduação ou pós-graduação, no limite do prazo estipulado pela instituição de ensino, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - contrato de trabalho vigente.
§ 3º A apresentação do documento estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido do titular do visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da condição migratória de que trata o caput deste artigo, havendo motivo justificado, o titular do visto poderá solicitar a reversão à situação migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não mais permite uma nova solicitação de transformação de situação migratória de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto neste artigo não se aplica ao titular do visto que efetuar matrícula em novo curso de graduação após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de graduação ou pós-graduação, a condição temporária de trabalho prevista neste artigo poderá ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta Resolução, cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.
Art. 4º A presente Resolução Normativa não se aplica a beneficiário de bolsa de estudo que tenha como condição o não exercício de atividade remunerada.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXOS
MODELO I
(Conforme art. 2º)
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas Obrigatórias
A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará até o prazo final estabelecido na condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato está _______________ (desacompanhado ou acompanhado de dependentes legais). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.
MODELO II
(Conforme art. 3º)
Contrato de Trabalho Cláusulas Obrigatórias A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará por prazo (determinado/indeterminado), ficando rescindido em caso de não prorrogação da condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: A jornada de trabalho será de XXXX horas/dia e XXXX horas/semana, sendo compatível com o horário de estudo do estrangeiro.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.

_______________

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg Nº 126 DE 02.03.2017



D.O.U.: 03.03.2017
Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração, implementar política de livre circulação e promover a regularização migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação, sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência, que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,
Resolve: 
Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.

Parágrafo único. A solicitação de residência temporária deverá ser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro, mediante a apresentação da seguinte documentação: 
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - cédula de identidade ou passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
V - certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
V - declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem; e
VI - comprovante de pagamento de taxas. 
Art. 2º O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presente Resolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deverá apresentar às unidades da Polícia Federal declaração de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu pedido esta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A declaração de preferência será encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providências administrativas a seu encargo. 
Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho