Tuesday, 18 April 2017
Monday, 17 April 2017
Resoluções normativas CNIg
Resolução Normativa 124, de 2016 – Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho
Resolução Normativa 125, de 2017 – Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço (TORNADA SEM EFEITO POR DESPACHO PUBLICADO NO DOU DE 23/02/2017)
DPU assina nota pública contra decisão do CNIg que prejudica migrantes
Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU)
assinou, nessa quinta-feira (23), nota pública questionando decisão do
Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que tornou sem efeito a Resolução
Normativa Nº 125/2017, do mesmo órgão. O texto permitia a concessão de
residência temporária por até dois anos a migrantes originários de
países que fazem fronteira com o Brasil.
Publicada nessa quarta-feira (22), a resolução havia sido aprovada,
após amplo debate, pelo plenário do CNIg, que é formado por mais de 30
instituições. Por esse motivo, causou estranheza sua invalidação sem
qualquer justificativa no despacho que foi publicado no Diário Oficial.
Segundo o Grupo de Trabalho (GT) Migrações e Refúgio, que assinou a nota
pública em nome da DPU, o GT “se mostrou preocupado com a revogação e
espera que o CNIg republique o normativo, mantendo a decisão de acolher
os cidadãos de países fronteiriços”.
Também assinaram a nota a Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais e a
Procuradoria da República em Roraima, do Ministério Público Federal; o
Grupo de Trabalho Migrações, do Ministério Público do Trabalho; o
Instituto Igarapé; a Missão Paz e a Conectas Direitos Humanos.Confira a íntegra da nota.
Leia também
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KNM/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg Nº 124 DE 13.12.2016
D.O.U.: 22.12.2016
Dispõe sobre a transformação da
condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária
de trabalho.
O Conselho Nacional de Imigração,
instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 69-A do
Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com a alteração efetuada pelo
Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º O estudante, titular do
visto temporário previsto no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para
transformar sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos das
disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I - ao término de curso de
graduação ou pós-graduação realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II - durante a realização de
curso de graduação ou pós-graduação no Brasil.
Art. 2º A solicitação para a
transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso I, poderá
ser feita em até doze meses após o término do curso, com a apresentação de
cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade de
estrangeiro válida;
II - certificado de conclusão de
curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino
brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - histórico escolar do curso
de graduação ou pós-graduação;
IV - contrato de trabalho
conforme modelo em anexo;
V - contrato ou estatuto social
da empresa contratante, e;
VI - taxa de autorização de
trabalho;
§ 1º As atividades da função
prevista no contrato de trabalho apresentado deverão ter conexidade ou
similaridade ao currículo escolar do titular do visto.
§ 2º O Ministério do Trabalho
publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no
Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória
temporária de trabalho será válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a
transformação da estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não
se aplica a estudante participante dos programas Estudantes-Convênio de
Graduação (PEC-G) e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo
Federal.
Art. 3º A solicitação de
transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso II, poderá
ser feita pelo titular do visto temporário, obtido no exterior, previsto no
art. 22, inciso IV do Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso
de graduação ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia dos
seguintes documentos:
I - passaporte ou cédula de
identidade de estrangeiro válida;
II - comprovante de matrícula e
aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por
instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - contrato de trabalho conforme
modelo anexo;
IV - contrato ou estatuto social
da empresa contratante; e
V - taxa de autorização de
trabalho.
§ 1º O Ministério do Trabalho
publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no
Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória
temporária de trabalho será válida pelo prazo de um ano, podendo ser
prorrogada, enquanto durar o curso de graduação ou pós-graduação, no limite do
prazo estipulado pela instituição de ensino, mediante a apresentação de cópia
dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula e
aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por
instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - contrato de trabalho
vigente.
§ 3º A apresentação do documento
estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido
do titular do visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da
condição migratória de que trata o caput deste artigo, havendo motivo
justificado, o titular do visto poderá solicitar a reversão à situação
migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior não mais permite uma nova solicitação de transformação de
situação migratória de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto
neste artigo não se aplica ao titular do visto que efetuar matrícula em novo
curso de graduação após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de
graduação ou pós-graduação, a condição temporária de trabalho prevista neste
artigo poderá ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta
Resolução, cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.
Art. 4º A presente Resolução
Normativa não se aplica a beneficiário de bolsa de estudo que tenha como
condição o não exercício de atividade remunerada.
Art. 5º Esta Resolução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXOS
MODELO I
(Conforme
art. 2º)
Contrato
de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas
Obrigatórias
A
(nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo),
representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do
candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para
exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e
vigorará até o prazo final estabelecido na condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário
mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o
caso).
CLÁUSULA
QUARTA: O candidato está _______________ (desacompanhado ou acompanhado de
dependentes legais). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes
legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou
ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso
ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar
o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA
SEXTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra
empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de
concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura
e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura
do estrangeiro contratado.
MODELO II
(Conforme
art. 3º)
Contrato
de Trabalho Cláusulas Obrigatórias A (nome da empresa/pessoa física),
estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante
legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para
exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e
vigorará por prazo (determinado/indeterminado), ficando rescindido em caso de
não prorrogação da condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário
mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o
caso).
CLÁUSULA
QUARTA: A jornada de trabalho será de XXXX horas/dia e XXXX horas/semana, sendo
compatível com o horário de estudo do estrangeiro.
Assinatura
e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.
_______________
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg Nº 126 DE 02.03.2017
D.O.U.: 03.03.2017
Dispõe sobre a concessão de
residência temporária a nacional de país fronteiriço.
O Conselho Nacional de Imigração,
instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução
Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução
Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que
inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do
MERCOSUL e Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de
integração, implementar política de livre circulação e promover a regularização
migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos
assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, no sentido de estabelecer
políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos
migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a
unidades da Federação, sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de
países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência,
que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se
aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,
Resolve:
Art. 1º Poderá ser concedida
residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha
ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país
fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para
Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
Parágrafo único. A solicitação de
residência temporária deverá ser feita junto às unidades da Polícia Federal,
para registro, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - cédula de identidade ou
passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular;
V - certidão negativa de
antecedentes criminais emitida no Brasil;
V - declaração de que não foi
processado criminalmente no país de origem; e
VI - comprovante de pagamento de
taxas.
Art. 2º O estrangeiro que
pretenda se beneficiar da presente Resolução Normativa e tenha solicitado
refúgio no Brasil deverá apresentar às unidades da Polícia Federal declaração
de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu
pedido esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de
preferência será encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para
as providências administrativas a seu encargo.
Art. 3º Esta Resolução Normativa
vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
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