D.O.U.: 03.03.2017
Dispõe sobre a concessão de
residência temporária a nacional de país fronteiriço.
O Conselho Nacional de Imigração,
instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução
Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução
Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que
inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do
MERCOSUL e Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de
integração, implementar política de livre circulação e promover a regularização
migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos
assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, no sentido de estabelecer
políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos
migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a
unidades da Federação, sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de
países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência,
que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se
aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,
Resolve:
Art. 1º Poderá ser concedida
residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha
ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país
fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para
Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
Parágrafo único. A solicitação de
residência temporária deverá ser feita junto às unidades da Polícia Federal,
para registro, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - cédula de identidade ou
passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular;
V - certidão negativa de
antecedentes criminais emitida no Brasil;
V - declaração de que não foi
processado criminalmente no país de origem; e
VI - comprovante de pagamento de
taxas.
Art. 2º O estrangeiro que
pretenda se beneficiar da presente Resolução Normativa e tenha solicitado
refúgio no Brasil deverá apresentar às unidades da Polícia Federal declaração
de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu
pedido esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de
preferência será encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para
as providências administrativas a seu encargo.
Art. 3º Esta Resolução Normativa
vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
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