D.O.U.: 22.12.2016
Dispõe sobre a transformação da
condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária
de trabalho.
O Conselho Nacional de Imigração,
instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 69-A do
Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com a alteração efetuada pelo
Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º O estudante, titular do
visto temporário previsto no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para
transformar sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos das
disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I - ao término de curso de
graduação ou pós-graduação realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II - durante a realização de
curso de graduação ou pós-graduação no Brasil.
Art. 2º A solicitação para a
transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso I, poderá
ser feita em até doze meses após o término do curso, com a apresentação de
cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade de
estrangeiro válida;
II - certificado de conclusão de
curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino
brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - histórico escolar do curso
de graduação ou pós-graduação;
IV - contrato de trabalho
conforme modelo em anexo;
V - contrato ou estatuto social
da empresa contratante, e;
VI - taxa de autorização de
trabalho;
§ 1º As atividades da função
prevista no contrato de trabalho apresentado deverão ter conexidade ou
similaridade ao currículo escolar do titular do visto.
§ 2º O Ministério do Trabalho
publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no
Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória
temporária de trabalho será válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a
transformação da estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não
se aplica a estudante participante dos programas Estudantes-Convênio de
Graduação (PEC-G) e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo
Federal.
Art. 3º A solicitação de
transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso II, poderá
ser feita pelo titular do visto temporário, obtido no exterior, previsto no
art. 22, inciso IV do Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso
de graduação ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia dos
seguintes documentos:
I - passaporte ou cédula de
identidade de estrangeiro válida;
II - comprovante de matrícula e
aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por
instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - contrato de trabalho conforme
modelo anexo;
IV - contrato ou estatuto social
da empresa contratante; e
V - taxa de autorização de
trabalho.
§ 1º O Ministério do Trabalho
publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no
Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória
temporária de trabalho será válida pelo prazo de um ano, podendo ser
prorrogada, enquanto durar o curso de graduação ou pós-graduação, no limite do
prazo estipulado pela instituição de ensino, mediante a apresentação de cópia
dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula e
aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por
instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - contrato de trabalho
vigente.
§ 3º A apresentação do documento
estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido
do titular do visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da
condição migratória de que trata o caput deste artigo, havendo motivo
justificado, o titular do visto poderá solicitar a reversão à situação
migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior não mais permite uma nova solicitação de transformação de
situação migratória de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto
neste artigo não se aplica ao titular do visto que efetuar matrícula em novo
curso de graduação após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de
graduação ou pós-graduação, a condição temporária de trabalho prevista neste
artigo poderá ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta
Resolução, cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.
Art. 4º A presente Resolução
Normativa não se aplica a beneficiário de bolsa de estudo que tenha como
condição o não exercício de atividade remunerada.
Art. 5º Esta Resolução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXOS
MODELO I
(Conforme
art. 2º)
Contrato
de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas
Obrigatórias
A
(nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo),
representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do
candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para
exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e
vigorará até o prazo final estabelecido na condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário
mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o
caso).
CLÁUSULA
QUARTA: O candidato está _______________ (desacompanhado ou acompanhado de
dependentes legais). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes
legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou
ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso
ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar
o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA
SEXTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra
empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de
concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura
e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura
do estrangeiro contratado.
MODELO II
(Conforme
art. 3º)
Contrato
de Trabalho Cláusulas Obrigatórias A (nome da empresa/pessoa física),
estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante
legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para
exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e
vigorará por prazo (determinado/indeterminado), ficando rescindido em caso de
não prorrogação da condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário
mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o
caso).
CLÁUSULA
QUARTA: A jornada de trabalho será de XXXX horas/dia e XXXX horas/semana, sendo
compatível com o horário de estudo do estrangeiro.
Assinatura
e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.
_______________
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