A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à
unanimidade, negou provimento a recurso da União, que pretendia exigir
tradução de documento em processo de pedido de nacionalidade brasileira.
A Turma, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e
do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser desnecessária a tradução,
uma vez que o documento foi redigido em língua compreensível.
Em primeira instância, o juiz federal
concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão
de documentos em língua espanhola no processo.
A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que “já decidiu
que em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja
validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável
para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de
prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se
fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte
referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a
escorreita instrução do feito (pas de nullité sans grief*).
(Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).
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