O exame de eventual descumprimento contratual por parte do extraditando
com o seu advogado, bem como a confissão de dívida firmada em favor de
seu defensor, se destituídos de elementos probatórios suficientes da
licitude dos valores bloqueados, não podem ser apreciados em sede de
extradição. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de
ordem em extradição no sentido de indeferir o pedido de levantamento de
valores para o pagamento de honorários advocatícios devidos por nacional
suíço entregue às autoridades daquele país. Na espécie, a defesa do
estrangeiro requerera a liberação de valores apreendidos e acautelados
junto ao Bancen e à CEF e consequente expedição de alvarás de
levantamento das quantias em favor de seu representante legal.
Argumentava, ainda, que os valores não teriam vínculo com os fatos
apurados pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando
no Brasil. Posteriormente, apresentara confissão de dívida, formalizada
pelo extraditando, decorrente do não pagamento de honorários
advocatícios, com pedido de liberação de quantia em favor do causídico.
Destacou-se que, em razão de o processo de extradição competir,
originariamente, ao STF, também a ele competiria apreciar pleito
incidental de restituição ou levantamento de bens ou valores, perpetrado
por terceiro. Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda
tidos em depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de
dúvidas. Aduziu-se que, embora o Estado requerente não tivesse
protestado pela apreensão ou devolução de numerário em instituição
bancária nacional, os autos não conteriam elementos suficientes para
aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão do
advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à esfera cível
competente, juízo em que obteria decisão executória, com fundamento em
título extrajudicial — no caso, o contrato de serviço ou a confissão de
dívida —, a legitimar a apropriação do montante relativo aos serviços
prestados.
Ext 1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2013. (Ext-1125)
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