A Corte Especial do STJ decidiu não
homologar a sentença estrangeira que ratificou acordo extrajudicial
sobre guarda compartilhada de menor.
No caso, a Secretaria Municipal do
Menor, em Munique, na Alemanha, ratificou um acordo extrajudicial
referente à guarda de menor que é filho de pai alemão e mãe brasileira,
contudo, a 1ª Vara de Família de Florianópolis também decidiu sobre a
mesma matéria, concedendo a guarda provisória do filho à mãe e fixando o
pagamento de alimentos (provisórios).
Diante desta situação, a relatora do
caso, ministra Laurita Vaz concluiu que de fato há competência
concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar
e julgar ação, fazendo a ressalva de que “As decisões acerca da guarda
de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa
julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre
sobrelevando o interesse do infante”.
E desta forma, entendeu que não poderia
“(…) homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria,
mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda
que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a
coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à
soberania da jurisdição nacional”.
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