A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve ato que garantiu a posse permanente do grupo
guarani nhandeva sobre a Terra Indígena Sombrerito, no Mato Grosso do
Sul. O colegiado, em decisão unânime, não acolheu o pedido de
proprietário rural que, em mandado de segurança, pretendia o domínio do
imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, do qual se diz legítimo
possuidor.
As terras, com área superior a 1.275 hectares, estão
localizadas no município de Sete Quedas (MS). Segundo o proprietário
rural, a União, por meio da Funai, não pode ser o juiz de seu próprio
interesse para declarar a posse permanente do grupo indígena sobre as
terras da Fazenda Santa Alice.
O proprietário sustentou que a
área está perfeitamente delimitada por cercas de arame em todas as suas
confrontações e vem sendo explorada racional e exclusivamente por ele,
de modo que cumpre a função social exigida pelo artigo 186 da
Constituição Federal de 1988.
Terra não indígena
No
mandado de segurança, o proprietário alegou ainda que as terras da
Fazenda Santa Alice não são terras indígenas, seja pela ausência de
posse indígena presente, seja pela ausência de domínio da União.
Assim,
se a União pretende ser a proprietária das terras da Fazenda Santa
Alice, legitimamente registrada em nome do proprietário, em razão de
posse indígena pretérita, jamais poderia fazê-lo por meio de demarcação
indígena, ou por mero ato administrativo.
Por último, o
proprietário argumentou que os indígenas já não habitavam a área na data
de promulgação da Constituição de 1988. Alegou que o procedimento
demarcatório se baseia na posse ancestral e imemorial da comunidade
indígena.
Laudo antropológico
Um laudo
antropológico afirmou a presença de índios guarani nhandeva no entorno
da área demarcada, e que o grupo teria sido expulso daquela área. O
laudo constatou também que, apesar de terem sido expulsos dali, alguns
integrantes do grupo jamais deixaram de tentar reocupar o local.
Segundo
o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, a existência de
propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai de investigar e
demarcar terras indígenas, caso contrário seria praticamente impossível a
demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, já que boa
parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares.
Atos nulos
“Segundo
o artigo 231 da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes
tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos translativos do
domínio, ainda que de boa-fé. Portanto, a demarcação de terras
indígenas, se regular, não fere o direito de propriedade”, afirmou o
ministro.
Castro Meira destacou ainda que as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio
constitucional da União. Assim, as áreas nessas condições são
inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
“Mesmo
que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada
como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que
justos, são nulos, de acordo com o já citado artigo 231 da
Constituição”, afirmou o ministro.
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