A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a
filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.
A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu
que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com
formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no
mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de
lhe prover alimentos.
Pensão reduzida
Em
fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos.
Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15
salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.
O
juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou
da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para
manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
Sacrifício
Inconformado,
o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação
alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento
sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou
que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois
anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual
manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.
Segundo
ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da
pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém,
com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.
Por
fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não
é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral
A
filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a
obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio
possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se
dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar
com a pensão.
Argumentou que a exoneração requer prova plena da
impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua
desnecessidade para a manutenção do alimentando.
Disse que,
embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não
possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de
pós-graduação em processo civil.
Por fim, afirmou que utiliza
seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e
necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão
alimentícia.
Solidariedade
Ao analisar a
questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos
decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou
parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso,
deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
“Com
efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder
familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de
sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o
alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja
frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter
fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.
O ministro
citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu
voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e
graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando
meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí
incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento
técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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